Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
I - Dignidade
I - Dignidade
Artigo 1 - Dignidade do ser humano: A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida.
Artigo 2 - Direito à vida: 1- Todas as pessoas têm direito à vida. 2- Ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado.
Artigo 3 - Direito à integridade do ser humano: 1 - Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental. 2 - No domínio da medicina e da biologia devem ser respeitados designadamente:
- o consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei,
- a proibição das práticas eugénicas, nomeadamente das que têm por finalidade a selecção das pessoas,
- a proibição de transformar o corpo humano ou as suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro,
- a proibição da clonagem reprodutiva dos seres humanos.
Artigo 4 - Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes: Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes.
Artigo 5 - Proibição da escravidão e do trabalho forçado: 1 - Ninguém pode ser sujeito a escravidão nem a servidão. 2 - Ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório. 3 - É proibido o tráfico de seres humanos.
(A seguir: II - Liberdades)
Artigo 2 - Direito à vida: 1- Todas as pessoas têm direito à vida. 2- Ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado.
Artigo 3 - Direito à integridade do ser humano: 1 - Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental. 2 - No domínio da medicina e da biologia devem ser respeitados designadamente:
- o consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei,
- a proibição das práticas eugénicas, nomeadamente das que têm por finalidade a selecção das pessoas,
- a proibição de transformar o corpo humano ou as suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro,
- a proibição da clonagem reprodutiva dos seres humanos.
Artigo 4 - Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes: Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes.
Artigo 5 - Proibição da escravidão e do trabalho forçado: 1 - Ninguém pode ser sujeito a escravidão nem a servidão. 2 - Ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório. 3 - É proibido o tráfico de seres humanos.
(A seguir: II - Liberdades)
4 comments:
O problema é que as pessoas ditas "dignas" mtas vezes não seguem estes princípios...
;)
É verdade. Muitas destas coisas são completamente esquecidas por tantas pessoas que se julgam no "direito" de não respeitar as outras e por coisas tão absurdas como o "nível" social...
é pena muitos desses direitos não serem cumpridos
bjokas
pena qdo as coisas no fim são só teoria... :(
Post a Comment